Se você não possui um terreno, antes de pensar nas outras questões da construção de sua casa, terá de se concentrar na compra da área. Segue abaixo uma lista de itens que merecem sua atenção:
2- Projeto
O acompanhamento de um arquiteto e de um engenheiro é muito importante não apenas na elaboração do projeto, mas também na fase de construção. Pode parecer um gasto a mais, mas tente encarar como um investimento que garante qualidade à obra e evita dores de cabeça posteriores.
Em alguns casos, o profissional representa inclusive redução de custo porque previne erros no projeto e na construção que demandariam mais mão-de-obra e mais material para corrigir o problema.
Na fase de anteprojeto, você precisa explicar ao arquiteto o que deseja. É hora de falar o que tem em mente, citar os espaços que pretende valorizar na casa, mostrar seus rascunhos, seu gosto, seu estilo, sem esquecer de mencionar a verba disponível para o investimento.
Por isso, antes de contratar o profissional, amadureça suas idéias e tente colocar no papel as linhas gerais das características que você sempre sonhou para sua casa. É interessante também visitar imóveis e ler revistas sobre o assunto para ter mais claro qual é o estilo de casa que tem a sua cara. Isso ajuda o profissional a fazer um esboço que vá ao encontro dos seus desejos e necessidades.
Não se esqueça de considerar possíveis ampliações (adega, churrasqueira), pontos de eletricidade internos e externos, iluminação de jardins, alarme, telefonia, aterramento, antena e padrão de acabamento.
3- Planejamento
A partir do momento em que o projeto está pronto, é necessário fazer um planejamento da obra. O ideal é que o arquiteto e o engenheiro também participem desta etapa do trabalho.
É preciso elaborar um cronograma físico/financeiro, ou seja, uma planilha em que serão informadas as sequências de execução dos serviços, prazos e gastos referentes ao material e à mão-de-obra.
É importante fazer o planejamento para saber qual é o investimento necessário para cada etapa de construção e em quanto tempo a casa estará pronta. Além disso, um planejamento de obra bem elaborado e bem executado evita desperdícios, gastos extras e garante o cumprimento dos prazos.
4- Legalização da obra
Antes de começar os trabalhos na obra, é necessário ter um alvará de construção, documento fornecido pelas prefeituras municipais. Para emiti-lo, é preciso mostrar o comprovante de IPTU do terreno, a escritura de compra e venda e a apresentação da planta.
Outro passo importante é regularizar a obra no INSS. A legislação obriga o proprietário de uma construção civil particular a efetuar matrícula da obra no INSS em até 30 dias antes do início dos trabalhos. A exceção vale para construções familiares, de tamanho inferior a 70 metros quadrados, que utilizem mão-de-obra familiar (e não assalariada). Para esse procedimento, é necessário CPF ou RG do proprietário, comprovante de IPTU do terreno, escritura de compra e venda e planta aprovada pela prefeitura.
5- Contratação da mão-de-obra
Antes de contratar mão-de-obra, procure referências. Provavelmente o arquiteto e o engenheiro que acompanharão sua construção poderão ajudar na contratação de pessoal. A indicação de amigos que já tenham construído também auxilia na escolha dos funcionários.
Outra possibilidade é trabalhar com um empreiteiro. Neste caso, ele será o responsável pela contratação de mão-de-obra. Mas, antes de fazer esta opção, visite obras que o empreiteiro esteja executando para conhecer padrão de limpeza, qualidade, acabamento, prazo e desperdício de materiais.
Seguem outras dicas para a contratação:
6- Compra de materiais
A cotação dos materiais é uma etapa importantíssima da construção da obra e ela refletirá no valor total do investimento que você fará.
Antes de mais nada, monte uma planilha com data, produto (ou serviço), fornecedor, quantidade, preço unitário, preço total, prazo de entrega e condição de pagamento.
Para ter uma idéia real das condições comerciais e para fazer o melhor negócio, solicite orçamento a pelo menos quatro empresas e peça as cotações por escrito. Não tenha vergonha de pechinchar preço, prazo de entrega e condições de pagamento.
Seguem outras dicas:
A partir deste momento, sua obra está em andamento. Acompanhe o desenvolvimento, o padrão de qualidade, os prazos, custos e o planejamento da obra. Desta maneira, nada fugirá ao previsto.
Quando você escolher um local para comprar seu imóvel, antes de fechar negócio, visite a região escolhida várias vezes e em horários diferentes para conhecer melhor o trânsito, a insolação, a limpeza do bairro e as condições de forma geral.
Observe se há farmácias, padarias, açougues, cinemas, clubes, mercados, parques, escolas e hospitais nas imediações. Fique atento também ao padrão de vida dos vizinhos e à qualidade das relações sociais entre os moradores.
Pesquise informações sobre infra-estrutura, luz, gás, energia elétrica, telefone, internet e segurança.
2- Escolha do imóvel
São muitos os detalhes a serem observados na hora de escolher um imóvel. O primeiro deles é o estado de conservação em geral. Em caso de edifícios, veja também as condições do prédio e das áreas comuns.
Verifique qual é o posicionamento do imóvel em relação à insolação. Opte por aqueles que têm os dormitórios e a sala voltados para o norte. Preste atenção na ventilação. Uma maneira de se certificar se o local é bem ventilado é checar pontos de umidade nos cômodos.
Não deixe de visitar a garagem e ver qual é a capacidade dela. No caso de prédios, pergunte ao síndico se a vaga é fixa ou se existe sistema de rodízio. Neste caso, faça uma visita a todas as áreas de estacionamento do edifício. Informe-se também sobre manutenção das áreas comuns, valor de condomínio e obras a serem realizadas.
3 – Documentação
Após se informar sobre o bairro e escolher o imóvel, solicite os seguintes documentos do imóvel e do vendedor:
4- Assinatura do contrato
É possível registrar a compra de um imóvel por meio de um contrato particular ou de uma escritura pública. Caso o negócio seja pago à vista, providencie a escritura definitiva em um cartório de notas e registre o bem em seu nome. O registro em cartório é o documento que garante que o imóvel é realmente seu.
Quando a compra é parcelada, geralmente se faz um contrato particular. Após a quitação, é importante providenciar a escritura definitiva e registrar em cartório. No contrato particular, que deve sempre ser provisório, devem constar as seguintes informações:
5- Custos
Segue uma relação das despesas com o registro da escritura:
a) Na prefeitura municipal:
b) No registro de imóveis:
Ao construir, é natural que inicialmente se pense apenas nas características que vão atender à família do proprietário. No entanto, o ideal é conciliar a casa dos seus sonhos com um perfil comercial de imóvel, que ajuda bastante em uma futura negociação.
A escolha do terreno é o primeiro aspecto a ser observado: as áreas planas são mais fáceis de vender. A existência de área de lazer também facilita a comercialização do imóvel. Vale a pena economizar alguns metros na construção para um pequeno jardim, uma horta ou uma churrasqueira.
2- Segurança
A segurança tem um peso muito importante na decisão de comprar um imóvel. Ao construir, leve isso em consideração para proteger a sua família e para valorizar seu imóvel numa eventual negociação.
Um muro alto nem sempre é a melhor solução para se defender da violência porque permite que o invasor se movimente dentro do imóvel sem ser visto de fora. Uma alternativa seria a instalação de alarmes em janelas.
Outra solução é construir dentro de condomínios ou minicondomínios, cada vez mais comuns nas cidades. Os terrenos em condomínios fechados de pequeno porte geralmente têm preços melhores que os de grandes condomínios e também contam com segurança 24 horas – o que garante mais tranquilidade aos moradores.
3- Outras dicas para vender
LEI Nº 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Art. 2º A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
..................................................................................."
"Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
Parágrafo 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador."
"Art. 13. .........
Parágrafo 3º (VETADO)"
"Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei."
"Art. 40. ........................................................................
..............................................................................................
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
.............................................................................................
X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação."
"Art. 52. .......................................................................
.............................................................................................
Parágrafo 3º (VETADO)"
"Art. 59. ...........................................................................
Parágrafo 1º ................................................................................
..............................................................................................
VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
.............................................................................................
Parágrafo 3º No caso do inciso IX do parágrafo 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62."
"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
.............................................................................................
III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
.............................................................................................
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação."
"Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º ................................................................................
.............................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no parágrafo 2º do art. 46.
..................................................................................." (NR)
"Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
..................................................................................."
"Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................
II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.............................................................................................
IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
..................................................................................."
"Art. 71. ........................................................................
.............................................................................................
V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
..................................................................................."
"Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
Parágrafo 1º (VETADO)
Parágrafo 2º (VETADO)
Parágrafo 3º (VETADO)"
"Art. 75. (VETADO)."
Art. 3º (VETADO)
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge"
Bem vindo ao Portal imobiliário de Sorocaba, somos imobiliária em Sorocaba referência no mercado, aqui você vai encontrar as melhores oportunidades de lançamentos de casas em Sorocaba, financiamentos de apartamentos em Sorocaba, flats e lofts de alto padrão, além de lotes, loteamentos e terrenos em Sorocaba com preços imperdíveis. Vendemos imóveis em Sorocaba e região da grande São Paulo com valores populares ou empreendimentos de um milhão. São centenas de imóveis reunidos em um só lugar para facilitar a sua procura na hora de alugar ou comprar seu apartamento Sorocaba, lançamento imobiliário ou sobrados em sorocaba prontos para morar. Navegue no Portal, a sua imobiliária em Sorocaba é aqui, consulte também os imóveis usados e semi-novos para vender ou aluguar, o bom negócio começa aqui no Portal Imobiliário de Sorocaba.